São Paulo: TJ determina que manutenção de Bíblia em plenário não é inconstitucional

Entenda o caso

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou na última quarta-feira (06), que a manutenção de um exemplar da Bíblia no Plenário da Câmara Municipal da cidade de Porto Ferreira não afronta os princípios da laicidade estatal e da liberdade de crença.

Entenda o caso:

A determinação do TJ-SP veio em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, diante de uma Resolução de 2016, que alterou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Ferreira, que solicita a troca de exemplares da Bíblia Sagrada no plenário. 

Veja nota publicada pela UNIGREJAS – União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos:

PALAVRA DO PRESIDENTE

BÍBLIA MANTIDA NA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA  

Em ação direta de constitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)  entendeu que não há ofensa ao princípio da laicidade estatal e da liberdade de crença no Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Ferreira, em que determina a manutenção de um exemplar da Bíblia Sagrada no Plenário Legislativo.

O relator Desembargador Damião Cogan afirmou que a referida lei municipal que institui o Regimento Interno da Casa Legislativa de Porto Ferreira não fere nenhum dos princípios constitucionais da laicidade, de liberdade de crença, de religião, de culto, de organização religiosa. Entende o magistrado, seguido pela maioria:

O conceito de Estado laico relaciona-se com a neutralidade estatal, mas não preconiza o ateísmo, sendo perfeitamente possível e constitucional que se conviva com símbolos religiosos, principalmente porque dizem sobre sua história e sua cultura, muitas vezes de parcela considerável de seu povo, não se mostrando como intuito do legislador constitucional proibir exibição de objetos, imagens, escrituras religiosas de qualquer religião, porque tais medidas não cerceiam os direitos e liberdades concedidos aos cidadãos”.

Em seu voto, o Desembargador também destacou o que ele chamou de precedente relevante” do Supremo Tribunal Federal, que, estabelecendo os princípios que norteiam o princípio da laicidade, firmou o entendimento de que O princípio da laicidade não se confunde com laicismo, e que A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa”, posto que esta “gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico”

Sem dúvida que resta acertada a decisão do Tribunal de São Paulo, vez que não se dobrou à tese de neutralidade excludente do Estado laico, compreendido como laicismo, o qual impossibilita a presença da religião e símbolos religiosos em ambiente público, e tenta reduzir a liberdade de religião e crença para a esfera privada. O modelo laico brasileiro é colaborativo, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição, significando que Estado e religião podem colaborar para o bem comum, sendo, assim, o Estado, por lógica e coerência, aberto e benevolente à religião e imparcial (jamais excludente) no que diz respeito à neutralidade. 

Vale destacar que, recentemente, em nosso país vizinho na América do Sul, a Suprema Corte da Colômbia também se pronunciou sobre a constitucionalidade de se manter um crucifixo no salão nobre da sede do Tribunal. Declarou, inclusive, ser inadmissível o pedido do cidadão para a retirada do símbolo

Ressalta-se lição dos autores Jean Regina e Thiago Vieira, em sua obra Direito Religioso – Questões Práticas e Teóricas (2020, p. 163), ensinando que “O modelo brasileiro de laicidade não significa ausência de religiosidade na esfera pública, mas a garantia e a salvaguarda de todas suas expressões”, e que “o Estado Brasileiro tem como modelo o sistema de laicidade colaborativa (referida por alguns autores como aberta”), distanciando-se totalmente do laicismo de combate []”. 

Por último, não se pode deixar de mencionar a contínua tentativa de impor o modelo de laicismo por certos atores da sociedade, que teimam em atuar ideologicamente à revelia da clareza textual da Constituição de 1988. Neste caso foi autor da ação o Procurador Geral do Estado de São Paulo. Não raramente também setores da sociedade civil tentam emplacar a exclusão da religião e símbolos religiosos da esfera pública em nome do Estado laico e da liberdade religiosa, o que, conforme explicitado acima, é uma tese falaciosa. 

Estado laico nãé exclusão da religião da vida pública!

São Paulo, 13 de julho de 2022. 

Bp. Eduardo Bravo – Presidente da UNIGREJAS

 

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