Presidente Jair Bolsonaro inclui atividades religiosas como serviços essenciais

Alterações no decreto incluem setores que não podem parar durante a pandemia do Coronavírus

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Atividades religiosas de qualquer natureza estão no rol das que não podem parar em tempos de crise, com a pandemia do novo Coronavírus – mas, o funcionamento deve obedecer as determinações do Ministério da Saúde. O Presidente Jair Bolsonaro editou o decreto que complementa a lista de serviços públicos e atividades considerados essenciais. O texto foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) nesta quinta-feira (26).

Devido à pandemia, estados e municípios brasileiros passaram a determinar o fechamento de serviços não essenciais por cerca de 15 dias. Em São Paulo, por exemplo, uma liminar impedia a realização de cultos, missas e atos religiosos no Estado. Contudo, na quarta-feira última (25), a Justiça paulista decidiu derrubar a decisão. Antes disso, as igrejas chegaram a permanecer por dias com as portas fechadas e muitas vezes monitoradas para que não abrissem.

Outras atividades

Com as alterações, outras atividades também foram incluídas no rol da essencialidade como: unidades lotéricas; atividades de pesquisa científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia do coronavírus; produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; atividade judicial e de fiscalização de trabalho.

O texto também afirma que para restrição do transporte intermunicipal “o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada”.

Veja abaixo a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………….

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; ………………………………………………………………………………………………………………………….

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI – fiscalização do trabalho; XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XL – unidades lotéricas. …………………………………………………………………………………………………………………………

§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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Colaborador

Redação / Foto: Reprodução