Entenda o que muda com a Reforma Trabalhista
Ela começa a valer a partir do dia 11 de novembro próximo
No dia 11 de novembro próximo, as novas regras trabalhistas do Projeto de Lei nº 6.787/16 passam a valer.
Porém, nem todas as mudanças serão imediatas, porque, parte delas depende de acordos entre empresas e funcionários (ou sindicatos).
Confira abaixo alguns dos principais pontos a serem considerados com a Reforma Trabalhista:
Jornada de trabalho integral
Segundo Ronaldo Nogueira, o ministro do Trabalho, a jornada de trabalho integral permanece inalterada, ou seja, ela não pode ultrapassar 44 horas semanais. A jornada diária normal também não pode passar de 8 horas. Existe a possibilidade de se cumprir 12 horas diárias, porém, haverá um período obrigatório de descanso de 36 horas – isso também era possível antes da reforma e não funciona para todas as categorias.
Horas extras
O funcionário pode realizar até 2 horas extras diárias. O percentual adicional é de 50% sobre o “salário por hora”.
Banco de horas
O sistema de banco de horas permanece. Com a reforma, o banco de horas deve ser compensado ao trabalhador em até 6 meses. Passando disso, essas horas devem ser pagas em forma de “horas extras” com um adicional de 50% sobre o valor.
Jornada parcial de trabalho
Antes das novas regras, a jornada parcial de trabalho (aquela que não é integral) não poderia passar de 25 horas semanais, entretanto, com a reforma, agora é possível – mediante acordo entre empresa e funcionário – que esse período seja estendido para até 30 horas semanais. Ou de 26 horas semanais, com a possibilidade de extensão de 6 horas extras. Vale observar que o contrato teria de ser alterado, pois o salário da jornada parcial, geralmente, é pago em função das horas trabalhadas.
Férias
O funcionário e a empresa podem entrar em um acordo para que o período de férias seja repartido em até 3 vezes, completando o total de 30 dias. Porém, da seguinte maneira:
- Uma fase tem que ter 14 dias ou mais de duração.
- E as outras duas precisam ter 5 dias ou mais.
Imposto sindical
Os trabalhadores não serão mais obrigados a pagar o equivalente a um dia de trabalho para os sindicatos. O pagamento passa a ser opcional.
Horas de deslocamento
Quando uma empresa fornecia transporte ou estava localizada em um local de difícil acesso, o funcionário poderia receber pelo período de deslocamento. Isso era conhecido como “horas in itinere”. Com a mudança trabalhista, agora esse tempo de viagem não será mais considerado no pagamento.
Horário de almoço
A reforma mantém o mínimo de uma hora e o máximo de duas. A observação é que os sindicatos das categorias podem concordar com uma redução desse tempo para, pelo menos, 30 minutos diários.
Terceirização
É permitido que as empresas terceirizem atividades-fim, ou seja, aquelas atividades que formam a finalidade principal do negócio. Contudo, o funcionário não pode ser demitido para em seguida ser recontratado como terceirizado. O funcionário só poderá ser recontratado após 18 meses da demissão.
Teletrabalho (Home office)
As obrigações do funcionário precisam ser especificadas no contrato, bem como, quem será o responsável pela aquisição dos materiais e infraestrutura necessária.
Tudo no papel
A ressalva é que toda mudança que possa vir a ocorrer entre empresa-funcionário deve ser registrada em documentos e, nos casos necessários, encaminhadas para os órgãos responsáveis.
Para mais informações, acompanhe as atualizações no site do Ministério do Trabalho.